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Presidência da República

Casa Civil

Lei No. 12345 de desde sempre.

A Presidente da República faz saber que o Congresso aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º: Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa ao Torcedor Vândalo Organizado;

Art. 1ºA: A proteção e defesa do Torcedor Vândalo Organizado é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, inclusive de seus respectivos dirigentes,  bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos;

§ 1º: Não se encaixa nos termos desse Estatuto qualquer outro torcedor que não se identifique como Torcedor Vândalo Organizado, aos quais denominamos torcedores comuns;

Art. 2º: Torcedor Vândalo Organizado é todo aquele que tem no esporte uma válvula de escape para as suas frustrações pessoais, problemas profissionais e/ou amorosos e que, vez por outra, utilizam-se da violência para dar vazão aos seus sentimentos;

Parágrafo único: pode ser considerado como Torcedor Vândalo Organizado, também, aquele que não tenha frustrações, problemas profissionais e/ou amorosos, mas que, mesmo assim, utiliza-se da violência para protestar contra qualquer situação do desporto;

Art. 3º: Se faz importante salientar que nem todo Torcedor Organizado se encaixa no perfil de Torcedor Vândalo Organizado, embora saibamos que o contrário não possa ser afirmado como verdadeiro;

Art. 4º: É assegurado ao Torcedor Vândalo Organizado, nos termos dessa lei, o direito de protestar de forma violenta contra resultados negativos, eliminações (mesmo advindas de vitórias), rebaixamentos, ou quaisquer situações que não estejam de acordo com o que o Torcedor Vândalo Organizado supõe ser a ideal para seu clube ou associação/entidade esportiva de preferência;

§ 1º: Como protesto entende-se: pichar muros e fachadas dos clubes; promover quebra-quebra em estádios (e seus arredores), em centros de treinamento, bares, estações de metrô, estações de trem, terminais de ônibus; e em qualquer lugar em que o Vândalo Organizado estiver;

§ 2º: Também são aceitos como protestos: ofensas morais a jogadores, membros de comissões técnicas e dirigentes; arremesso de objetos ao campo da prática esportiva; invasão de quaisquer ambientes destinados apenas aos profissionais do esporte (como vestiários, centros de treinamentos, salas de imprensa, e quaisquer outras áreas que são inicialmente destinadas apenas aos profissionais), agressões físicas a qualquer integrante da comissão técnica, jogador e/ou qualquer profissional que estiver envolvido com clube/esporte motivador do protesto (inclusive, mas não restrito, aos profissionais de imprensa);

Art. 5º: Os atos provenientes de protestos citados no artigo anterior, e em seus parágrafos, não são passíveis de punição alguma por nenhuma autoridade constituída formal ou informalmente;

Art. 6º: Também é direito do Torcedor Vândalo Organizado agendar encontros, emboscadas, ou quaisquer outros tipos de situações em que se possa entrar em confronto com Torcedores Vândalos Organizados de outros clubes e associações/entidades esportivas;

§ 1º: Os encontros, emboscadas e quaisquer outras situações a que se refere o caput desse artigo podem ocorrer dentro dos estádios e praças esportivas, em seus arredores, estações de metrô, trem e terminais de ônibus ou em qualquer região que os Torcedores Vândalos Organizados sentirem disposição para tal fim;

§ 2º: Está incluso no direito garantido pelo caput desse artigo, o direito de transformar o local escolhido em praças de guerra, sem precisar demonstrar a mínima preocupação com os chamado torcedores comuns, ou com qualquer cidadão que porventura esteja no local escolhido no momento do embate;

Art. 7º: Cabe aos clubes, através de seus dirigentes, financiar e assegurar a ida dos Torcedores Vândalos Organizados aos estádios de futebol, ginásios poliesportivos e em qualquer lugar que seu clube ou associação/entidade esportiva esteja disputando qualquer tipo de competição;

Art. 8º: As possíveis mortes causadas em decorrência da violência causada pelos Torcedores Vândalos Organizados, seja na forma de protesto, seja no embate com outros Torcedores Vândalos Organizados, deverão ser tratadas pelo poder público, pelas confederações, federações, ligas, clubes, associações e entidades esportivas, inclusive por seus dirigentes, como algo normal e corriqueiro, sem que nenhuma ação deva ser tomada para evitá-las ou coibi-las;

§ 1º: As mortes referidas no caput desse artigo podem ser de Torcedores Vândalos Organizados ou de qualquer outro cidadão (seja profissional do desporto, profissional da imprensa, policial militar ou civil, ou até mesmo do torcedor denominado comum);

§ 2º: É direito das autoridades públicas e dirigentes das confederações, federações, ligas, clubes, associações e entidades esportivas vir a público sempre que houver comoção social em decorrência da violência utilizada pelos Vândalos Organizados (em caso de morte ou não) para darem explicações sem sentido, repetirem discursos vazios e/ou dizerem que irão tomar as “providências” que é sabido que nunca virão;

Art. 9º: É dever dos jogadores e atletas (profissionais ou amadores), bem como dos técnicos e membros de comissão técnica, dirigentes ou qualquer outro profissional dos clubes e associações/entidades esportivas aceitar de bom grado os protestos, xingamentos e atos de violência causados pelos Torcedores Vândalos Organizados, entendendo que esta é a forma mais efetiva que o dirigente de seu clube, ou entidade esportiva, tem para pressionar a equipe por melhores resultados;

§ 1º: Mesmo que os Torcedores Vândalos Organizados não pratiquem seus protestos sob demanda da direção do clube ou associação/entidade esportiva, os jogadores e atletas (profissionais ou amadores), técnicos e membros de comissão técnica, dirigentes ou qualquer outro profissional dos clubes e associações/entidades esportivas não terão o direito de reclamar do modus operandi dos Torcedores Vândalos Organizados (mesmo que aceitá-los possa lhes custar a vida, conforme previsto no Artigo 8º e seus parágrafos desse Estatuto);

§ 2º: Até mesmo aqueles que, na função de policiais (militares ou civis), estiverem ao alcance dos Torcedores Vândalos Organizados, e sofrerem suas agressões (morais ou físicas), deverão igualmente aceita-las;

§ 3º: Árbitros esportivos e membros das comissões de arbitragem estão igualmente obrigados a aceitar os atos de violência (moral ou física) praticados pelos Torcedores Vândalos Organizados;

Art. 10º: Os Torcedores Vândalos Organizados tem o direito de se sentirem donos dos estádios e praças esportivas, podendo dentro deles criar regras de conduta que atingirão os demais torcedores (denominados comuns), definir quais espaços eles ocuparão nos estádios e praças esportivas e determinar até quem pode ou não acessar o espetáculo (independente do torcedor comum portar ou não ingresso para tal);

§ 1º: Os Torcedores Vândalos Organizados têm garantidos por este Estatuto: espaço exclusivo nos estádios/praças esportivas; escolta e proteção policial antes, durante e depois dos jogos; direito a furtar os produtos que são vendidos por comerciantes próximos ao estádio/praça esportiva, bem como daqueles que trabalham dentro dos estádios/praças esportivas; poder de depredar o bem público ou particular independente do resultado conseguido por sua equipe;

§ 2º: É também assegurado o direito ao Torcedor Vândalo Organizado de: reunir-se com atletas, membros da comissão técnica ou qualquer outro integrante do seu clube de coração sempre que um resultado adverso ocorrer; pressionar esse atleta, membro da comissão técnica ou qualquer integrante do clube por meio da violência física ou moral; ameaçar, agredir ou depredar veículos e demais bens dos atletas, membros de comissões técnicas ou qualquer outro integrante do seu clube de coração, sem sofrer o prejuízo de qualquer espécie, previsto em qualquer outra lei;

Art. 11º: Essa lei entra em vigor a partir da data de publicação, apesar de estar sendo respeitada desde que surgiu o Torcedor Vândalo Organizado no Futebol em Terras Brasilis.

Brasil, Fevereiro de 2014.